EDITAL Nº. 001/2012-
CMDCA
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas
atribuições legais, com base na Lei Federal nº. 8.069/90, Lei Municipal nº.
6.131/95 e em sua resolução nº 01/2012, torna público o Edital que disciplina o
processo de escolha dos seus membros representantes não governamentais, para o
biênio de abril de 2012 a abril de 2014 .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – No período de 01 á 16 de
março de 2012 estarão abertas as inscrições para o processo de escolha
dos membros representantes não governamentais do CMDCA e seus suplentes, a ser
realizado no dia 03 de Abril de 2012, de 17:00 às 21:00hs, na Casa dos
Conselhos.
Art. 2º - Os representantes não governamentais que
comporão o CMDCA, biênio 2012/2014 serão escolhidos pelo voto de Entidades,
Escolas e Movimentos Populares, em pleito convocado especialmente para este
fim.
Art. 3º – Poderão indicar candidatos ao CMDCA:
3.1 - ENTIDADES legalmente
constituídas há mais de um ano (apresentação do estatuto social, registrada no CMDCA e
que apresentarem relatório comprovando sua atuação na área da infância e
adolescência, referente ao ano de 2011;
3.2 - ESCOLAS que apresentarem
declaração de funcionamento emitida pela SEMEC ou Superintendência de Ensino,
registrado no CMDCA, cujo candidato seja escolhido pelo Conselho da Escola.
Incluso Centros de Educação Infantil.
3.3 - MOVIMENTOS POPULARES com
existência mínima de um ano, registrados no CMDCA e que apresentarem relatório
comprovando atuação na área da infância e adolescência, abonado pela
Instituição a que está ligado.
Art. 4º – As Entidades e Movimentos Populares estarão
sujeitos à avaliação, pelo CMDCA, dos programas relacionados à criança e
adolescente, expressos no relatório apresentado, de conformidade com os termos
do Art. 90 do ECA, a saber:
“As Entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a
crianças e adolescentes, em regime de:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
Parágrafo único: As
entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária”.
DOS
CANDIDATOS
Art. 5º – Os candidatos indicados por estas Entidades,
Escolas e Movimentos Populares deverão, no ato da inscrição, apresentar os
seguintes documentos:
5.1 - Cópia do RG, comprovando idade
superior a 21 anos;
5.2 - Declaração de residência no
município há mais de dois anos;
5.3 - Ata de Assembléia Geral da
Entidade, Escola ou Movimento Popular que o indicou.
Art. 6º – Os candidatos deverão ainda, preencher os
requisitos contidos nas alíneas “c”, “e”, “f” e “g”, do item V, artigo 8º, da
Lei Municipal nº. 6.131/95, a saber:
“alínea c) ter reconhecida idoneidade moral;
alínea e) não se tratar de marido e mulher,
ascendente e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
alínea f) não se tratar de autoridade
judiciária, representante ou a serviço desta, nem representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca,
Foro Regional ou Distrital;
alínea g) não se tratar de autoridade pública,
em exercício de mandato executivo ou legislativo, nem no exercício de cargo de
confiança ou em mandato de Conselheiro Tutelar.”
Art. 7º – Cada Entidade, Escola ou Movimento Popular
poderá credenciar como candidato ao CMDCA, apenas um nome. A cada candidato
inscrito será atribuído um número que obedecerá a ordem de inscrição.
Art. 8º – Poderá exercer o voto, o representante indicado
por Entidade, Escola ou Movimento Popular, cadastrando no CMDCA.
Art. 9º – O representante indicado deverá se credenciar
junto ao CMDCA, apresentando os seguintes documentos:
9.1 - Cópia da ata que o indicou;
9.2 - Cópia do documento de
identidade.
Art. 10º – Cada Entidade, Escola ou Movimento Popular poderá
indicar um representante titular e um representante suplente para exercer o
voto.
DOS
PRAZOS
Art. 11º – As inscrições de candidatos e de representantes
deverão ser feitas na sede do CMDCA, à rua Pernambuco, s/nº. (Mercado
Municipal, 2º piso - Casa dos Conselhos), de 01 de março de 2012 a 16 de março
de 2012, de 8:30 às 17:00 h.
Art. 12º – No dia 20 de março , o CMDCA divulgará a
relação dos inscritos em sua sede.
Art. 13º – A partir desta divulgação, qualquer pessoa da
comunidade terá o dia 21 e 22 de março de 2012, ás 17:00 h, para impugnar
candidaturas , oferecendo prova do
alegado. O deferimento ou não da impugnação estará a cargo do CMDCA.
Art. 14º – O Candidato impugnado terá o dia
23 de março de 2012 das 08:30 as 17:00 h para apresentar sua defesa ao
CMDCA, que também deliberará sobre esta.
Art.15º – No dia 27 a listagem dos candidatos e
representantes homologados pelo CMDCA estará á disposição dos interessados, na
sede deste Conselho.
DA VOTAÇÃO
Art. 16º – O representante titular, inscrito para exercer
o voto, deverá participar da Assembléia, às 17:00 hs do dia 03 de Abril de
2012, portando o documento de identidade.
Art. 17º – O representante suplente somente exercerá o
voto, na impossibilidade do titular, mediante apresentação de declaração de
desistência do mesmo.
Art. 18º – Cada representante poderá votar em até 5
(cinco) candidatos.
Art. 19º – Imediatamente após a votação se dará a apuração
dos votos, coordenada pelo CMDCA.
Art. 20º – Serão considerados membros efetivos do CMDCA os
cinco candidatos mais votados e os cinco subseqüentes, considerados membros
suplentes.
1º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos será
considerado o mais velho.
2º Caso permaneça o empate será considerado quem tiver
maior tempo de trabalho na área.
DA POSSE
Art. 21º – A posse dos eleitos e a transmissão dos cargos
dar-se-á em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, presidida
pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de vinte dias após a eleição.
Art. 22º – As questões omissas no presente Regimento
Eleitoral serão resolvidas pelo CMDCA (Comissão Eleitoral do CMDCA),
especialmente formada para este fim.
Poços de Caldas, 17
de março de 2012.
Caroline
de Souza
Presidente do CMDCA