sexta-feira, 9 de março de 2012

EDITAL Nº. 001/2012- CMDCA - Edital que disciplina o processo de escolha dos seus membros representantes não governamentais, para o biênio de abril de 2012 a abril de 2014


EDITAL Nº. 001/2012- CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Federal nº. 8.069/90, Lei Municipal nº. 6.131/95 e em sua resolução nº 01/2012, torna público o Edital que disciplina o processo de escolha dos seus membros representantes não governamentais, para o biênio de abril de 2012 a abril de 2014 .
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – No período de  01 á 16 de  março de 2012 estarão abertas as inscrições para o processo de escolha dos membros representantes não governamentais do CMDCA e seus suplentes, a ser realizado no dia 03 de Abril de 2012, de 17:00 às 21:00hs, na Casa dos Conselhos.
Art. 2º -  Os representantes não governamentais que comporão o CMDCA, biênio 2012/2014 serão escolhidos pelo voto de Entidades, Escolas e Movimentos Populares, em pleito convocado especialmente para este fim.
Art. 3º – Poderão indicar candidatos ao CMDCA:
3.1 - ENTIDADES legalmente constituídas há mais de um ano (apresentação do estatuto social, registrada no CMDCA e que apresentarem relatório comprovando sua atuação na área da infância e adolescência, referente ao ano de 2011;
3.2 - ESCOLAS que apresentarem declaração de funcionamento emitida pela SEMEC ou Superintendência de Ensino, registrado no CMDCA, cujo candidato seja escolhido pelo Conselho da Escola. Incluso Centros de Educação Infantil.
3.3 - MOVIMENTOS POPULARES com existência mínima de um ano, registrados no CMDCA e que apresentarem relatório comprovando atuação na área da infância e adolescência, abonado pela Instituição a que está ligado.
Art. 4º – As Entidades e Movimentos Populares estarão sujeitos à avaliação, pelo CMDCA, dos programas relacionados à criança e adolescente, expressos no relatório apresentado, de conformidade com os termos do Art. 90 do ECA, a saber:
“As Entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
Parágrafo único: As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária”.
DOS CANDIDATOS
Art. 5º – Os candidatos indicados por estas Entidades, Escolas e Movimentos Populares deverão, no ato da inscrição, apresentar os seguintes documentos:
5.1 - Cópia do RG, comprovando idade superior a 21 anos;
5.2 - Declaração de residência no município há mais de dois anos;
5.3 - Ata de Assembléia Geral da Entidade, Escola ou Movimento Popular que o indicou.
Art. 6º – Os candidatos deverão ainda, preencher os requisitos contidos nas alíneas “c”, “e”, “f” e “g”, do item V, artigo 8º, da Lei Municipal nº. 6.131/95, a saber:
“alínea c) ter reconhecida idoneidade moral;
alínea e) não se tratar de marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
alínea f) não se tratar de autoridade judiciária, representante ou a serviço desta, nem representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital;
alínea g) não se tratar de autoridade pública, em exercício de mandato executivo ou legislativo, nem no exercício de cargo de confiança ou em mandato de Conselheiro Tutelar.”
Art. 7º – Cada Entidade, Escola ou Movimento Popular poderá credenciar como candidato ao CMDCA, apenas um nome. A cada candidato inscrito será atribuído um número que obedecerá a ordem de inscrição.
Art. 8º – Poderá exercer o voto, o representante indicado por Entidade, Escola ou Movimento Popular, cadastrando no CMDCA.
Art. 9º – O representante indicado deverá se credenciar junto ao CMDCA, apresentando os seguintes documentos:
9.1 - Cópia da ata que o indicou;
9.2 - Cópia do documento de identidade.
Art. 10º – Cada Entidade, Escola ou Movimento Popular poderá indicar um representante titular e um representante suplente para exercer o voto.
DOS PRAZOS
Art. 11º – As inscrições de candidatos e de representantes deverão ser feitas na sede do CMDCA, à rua Pernambuco, s/nº. (Mercado Municipal, 2º piso - Casa dos Conselhos), de 01 de março de 2012 a 16 de março de 2012, de 8:30 às 17:00 h.
Art. 12º – No dia 20 de março , o CMDCA divulgará a relação dos inscritos em sua sede.
Art. 13º – A partir desta divulgação, qualquer pessoa da comunidade terá o dia 21 e 22 de março de 2012, ás 17:00 h, para impugnar candidaturas , oferecendo  prova do alegado. O deferimento ou não da impugnação estará a cargo do CMDCA.
Art. 14º – O Candidato impugnado terá  o dia  23 de março de 2012 das 08:30 as 17:00 h para apresentar sua defesa ao CMDCA, que também deliberará sobre esta.
Art.15º – No dia 27 a listagem dos candidatos e representantes homologados pelo CMDCA estará á disposição dos interessados, na sede deste Conselho.
DA  VOTAÇÃO
Art. 16º – O representante titular, inscrito para exercer o voto, deverá participar da Assembléia, às 17:00 hs do dia 03 de Abril de 2012, portando o documento de identidade.
Art. 17º – O representante suplente somente exercerá o voto, na impossibilidade do titular, mediante apresentação de declaração de desistência do mesmo.
Art. 18º – Cada representante poderá votar em até 5 (cinco) candidatos.
Art. 19º – Imediatamente após a votação se dará a apuração dos votos, coordenada pelo CMDCA.
Art. 20º – Serão considerados membros efetivos do CMDCA os cinco candidatos mais votados e os cinco subseqüentes, considerados membros suplentes.
1º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos será considerado o mais velho.
2º Caso permaneça o empate será considerado quem tiver maior tempo de trabalho na área.
DA  POSSE
Art. 21º – A posse dos eleitos e a transmissão dos cargos dar-se-á em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, presidida pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de vinte dias após a eleição.
Art. 22º – As questões omissas no presente Regimento Eleitoral serão resolvidas pelo CMDCA (Comissão Eleitoral do CMDCA), especialmente formada para este fim.
Poços de Caldas,  17 de março de 2012.

Caroline de Souza
    Presidente do CMDCA