Prezados(as), o CREAS - Centro de referência especializado da Asssitência Social através do Serviço de Medidas Socioeducativas está buscando Orientadores Sociais para realização de acompanhamento voluntário dos adolescentes em cumprimento de Liberdade Assistida.
Se você tiver interesse ou conhecer alguém que se interesse,entre em contato conosco, pelo telefone 3713.6853 para maiores informações.
Pré-Requisitos:
l maior de 21 anos;
l cidadão integrado na comunidade;
l idoneidade;
l motivação para o trabalho;
l não apresentar vícios que possam comprometer sua conduta perante o adolescente.
Segue abaixo, para os interessados artigo sobre “PARÂMETROS PARA ORIENTADOR SOCIAL DE LIBERDADE ASSISTIDA”.
“PARÂMETROS PARA ORIENTADOR SOCIAL DE LIBERDADE ASSISTIDA”.
Andréa Michelin Alonso
Anayara R. P. Souza
Karina Modesti
INTRODUÇÃO:
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109 de 11/11/2009), o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei deve ser executado no CREAS.
O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 117 - ECA) e de Liberdade Assistida (Art. 118 - ECA), determinadas pela Justiça da Infância e Juventude.
O trabalho realizado deve contribuir para o acesso a direitos e para resignificação de valores na vida pessoal e social dos jovens.
A medida de Liberdade Assistida implica em concessão de liberdade sob condições, ou seja, é uma medida a ser executada em meio aberto, porém, com característica de restrição de liberdade. Consiste no acompanhamento sistemático do jovem no âmbito do trabalho, família e escola.
Esta mantêm o adolescente em seu meio familiar e comunitário, acompanhado pelos técnicos do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeucativa.
A medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida por um período máximo de até dois anos (Art 118, § 2º – ECA).
De acordo com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, p.103 e 104, 2008) é específico aos técnicos dos programas que executam a medida socioeducativa de Liberdade Assistida Comunitária (LAC) designar orientadores sociais comunitários voluntários e realizar o acompanhamento técnico aos orientadores, com frequência mínima quinzenal. O orientador social comunitário é incumbido de assegurar que os encontros com os adolescentes tenham frequência de, no mínimo, três vezes na semana.
Segundo a Secretaria de Cidadania e Trabalho (2000), recomenda-se que o orientador social tenha o seguinte perfil: maior de 21 anos, cidadão integrado na comunidade, idoneidade, motivação para o trabalho e não apresentar vícios que possam comprometer sua conduta perante o adolescente. Tem a função de auxiliar no acompanhamento e orientação ao adolescente e sua família, de forma mais sistemática, mobilizando-os e contribuindo para inseri-los, quando necessário, em programas socioassistenciais e de outras Políticas Públicas; supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar e fornecer informações acerca do cumprimento da medida e monitoramento dos encaminhamentos realizados.
Tais orientadores devem contribuir ainda como mediadores das relações do adolescente com os espaços sociais/públicos com os quais este apresenta dificuldade em interagir, assim como em atividades relacionadas à cultura e ao lazer.
Geral:
Acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente em conflito com a Lei, atendendo o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 119 - I, II, III e IV.
Específicos:
Ø Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e acompanhamento e encaminhamento se necessário;
Ø Promover a matrícula do adolescente que está em cumprimento de medida socioeducativa de LA e supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar;
Ø Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
Ø Oferecer formação de desenvolvimento pessoal, social e de compromisso ético-político exercitando dinamicamente a criticidade em relação às questões sociais que envolvem o cotidiano dos adolescentes e jovens;
Ø Manter contato com as instituições para as quais os adolescentes foram encaminhados;
Ø Receber capacitação permanente realizada pelos técnicos do Serviço responsável por acompanhar os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de LA;
Ø Proporcionar na comunidade atividades relacionados ao lazer e a cultura.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAOP DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Acessado em 31/JANEIRO/2011 http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_39_12_5.php
Estatuto da Criança e do Adolescente/ Lei Federal n° 8.069/1990 – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Brasília,2010.
Manual de Orientação – Medidas Sócio-Educativas Não Privativas de Liberdade. Secretaria de Cidadania e Trabalho. Goiás, março- 2000.
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Minas Gerais, 2008.
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).
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