quinta-feira, 24 de março de 2011

Resolução 139 do Conanda - Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

Legislação
15/03/2011

Resolução 139 do Conanda

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;
Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.
§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III - fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
 
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.
Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade
parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.
§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA

Nova resolução do Conanda fortalece um dos principais atores do Sistema de Garantia dos Direitos

Notícias
22/03/2011

Nova resolução do Conanda fortalece um dos principais atores do Sistema de Garantia dos Direitos

Resolução 139 determina condições básicas para a constituição dos conselhos tutelares, como  previsões orçamentárias para investir em sua infra-estrutura, capacitar e remunerar conselheiros

Do Portal Pró-Menino
Aline Scarso

“O que temos é uma nova visão de Conselho Tutelar. Não queremos mais conselhos de faz-de-conta”. É assim que Maristela Cizeske, integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (Conanda), descreve o conteúdo da Resolução 139 da instituição, publicada no último dia 17 de março, que estabeleceu novos parâmetros para a criação e funcionamento dos conselhos tutelares no Brasil. Em elaboração desde 2007, a nova resolução determina as condicionantes básicas para a formação dos conselhos, com a previsão de recursos financeiros para o investimento em infra-estrutura, capacitação e remuneração dos conselheiros.
De acordo com dados da pesquisa “Conhecendo a Realidade”, realizada em 2006 pelo Centro de Empreendedorismo e Administração do Terceiro Setor da Fundação Instituto de Administração (CEATS/FIA) a pedido da Secretaria de Direitos Humanos, 10% dos municípios brasileiros não tinham sequer um conselho tutelar constituído àquela época. A pesquisa ainda evidenciou as péssimas condições nos conselhos tutelares já existentes. À época, 12% não tinham espaço permanente para atuar, 15% não possuíam sequer mobília como mesas e cadeiras, 37% não contavam com telefone fixo e 61% não dispunham de transporte para o deslocamento dos conselheiros até o local das denúncias.
“A pesquisa nos deu um aparato de como estava a situação dos conselhos tutelares no Brasil, ou seja, precária. Evidenciou uma decadência do Sistema de Garantia dos Direitos nos municípios e a dificuldade do gestor público em garantir o que é básico para o Sistema, que é o Conselho Tutelar”, aponta Maristela.
Prover recursos para fortalecer o SGDCA
Dentre os avanços estabelecidos pela nova resolução, certamente o artigo 4º é um dos mais comemorados pelos atores do Sistema de Garantia dos Direitos, pois explicita que o poder público municipal deve destinar recursos de seu orçamento anual para a instalação e bom funcionamento de pelo menos um Conselho Tutelar em seu território ou um a cada 100 mil habitantes, caso sua população seja maior que isso. Isso quer dizer que desde a alocação física até o pagamento dos trabalhadores, o orçamento do conselho tutelar deve estar previsto no orçamento do município. Pela resolução anterior, a lei orçamentária municipal deveria “em programas de trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar”.
“Muitas vezes, o Sistema é engolido porque o prefeito diz que não tem recursos. Daí não tem um guarda para o conselho, não tem um carro com motorista. Com essa nova resolução, esperamos que o poder público municipal entenda que o orçamento precisa ser revisto. Precisa também entender que crianças e adolescentes são prioridades absolutas do Estado. Nesse sentido, a resolução não traz grandes novidades, mas reforça o que a Constituição e o ECA já prevêem”, destaca Maristela.
A destinação de recursos via orçamento municipal vai facilitar o funcionamento do órgão de forma ininterrupta, conforme exige o documento. De acordo com Maristela, “hoje muitas vezes os conselheiros tutelares atendem apenas em alguns dias da semana, como se a violação dos direitos não ocorresse todos os dias”. Já a partir dessa resolução, o atendimento deve ser ininterrupto, com esquema de plantões à noite, nos feriados e finais de semana.
A resolução também prevê uma remuneração fixa para o conselheiro tutelar e sua formação contínua para a qualificação do seu trabalho. “A administração direta precisa ter uma previsão orçamentária para todo o equipamento, inclusive para a capacitação, de acordo com a realidade local, e não apenas retirar recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência”, explica Maristela. Segundo a pesquisa “Conhecendo a Realidade”, em 2006, nenhum dos conselheiros de 32% dos conselhos tutelares do País havia recebido capacitação.
A partir de agora, a cada eleição, além de apresentar o comprovante de ensino fundamental, o candidato a conselheiro tutelar poderá ainda ter que fazer uma prova de conhecimento do Sistema de Garantia dos Direitos, de caráter eliminatório, para concorrer à função. Maristela destaca que tais mudanças que devem contribuir com a eleição de mais pessoas que tenham vivência junto ao Sistema de Garantia.
Perspectivas
A Resolução 139 deve contribuir para efetivar o que já está previsto no ECA, ou seja, o fortalecimento do Conselho Tutelar para desjudicializar e agilizar o atendimento a crianças e adolescentes. “Para isso, os conselhos tutelares têm a obrigação de solicitar o que é necessário, como a alocação de recursos, que tipo de formação precisam, etc. E os conselhos de direitos têm a obrigação de deliberar”, afirma Maristela. 
“Precisamos divulgar essa resolução para que não se criem conselhos tutelares ao acaso”, alerta a conselheira. “Os conselhos de direitos municipais precisam dispor de resoluções adjuntas, baseadas em estudos de casos, para ordenar o funcionamento dos órgãos na realidade local”. De acordo com o Conanda, é preciso estar atento aos bairros de maior vulnerabilidade e de maior população infanto-juvenil para a instalação dos equipamentos.
“O ECA chama tudo isso de promover o direito. Os conselhos tutelares precisam entender que eles são a grande fortaleza do Sistema de Garantia. Por isso, precisam de eficiência, clareza, responsabilidade e segurança. E os conselheiros, de capacitação e formação.”

Leia mais:
Leia aqui a Resolução 139
CEATS realiza pesquisa nacional sobre evolução de Conselhos de Direitos e Tutelares
Clique aqui e acesse a pesquisa “Conhecendo a Realidade” de 2006 na íntegra
http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/602ef2ed-b0b7-428c-a047-e9e93cb13cc6/Default.aspx

quarta-feira, 23 de março de 2011

Conselheiros do CMDCA ministram palestras para os funcionários da Entidade "Lar Criança Feliz"



No última terça-feira, dia 22/03/2011 a "Entidade Lar Criança Feliz" realizou uma capacitação para os funcionários com o título: 

"SABER INSTITUCIONAL, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO e ÉTICA PROFISSIONAL".

Os Conselheiros do CMDCA, Caroline de Souza (psicóloga) e Elvio César Bezerra (advogado) foram convidados para ministrarem palestras aos funcionários da Entidade. A psicóloga Caroline de Souza, que também é coordenadora do Projeto Socioeducativo desenvolvido pela Entidade "Associação Bem Viver de Apoio a Comunidade", abordou o  assunto "Ética Profissional", bem como ressaltou sobre Estrutura e Organização da Entidade.

O advogado Elvio César Bezerra falou sobre a importância da "Rede de Proteção Integral da Criança e do Adolescente", mencionado sobre a REDE PROTEJI POÇOS, ressaltando inclusive a previsão legal da "Articulação e trabalho em REDE".

A Entidade "Lar Criança Feliz" desenvolve Projeto Socioeducativo (Proteção Social Básica à Criança e Adolescente) em contra Turno Escolar mediante Convênio com o Município, atendendo diariamente 125 (cento e vinte cinco) crianças de 06 a 17 anos e 11 meses.; localizada na Rua Alfredo Lopes, 210 - Jardim Centenário (Região Central) - (F. 3714-3594). A Entidade "Lar Criança Feliz é "registrada" no CMDCA.



REDE PROTEJI POÇOS: DIA 13/04/2011, às 9 horas: SOLENIDADE DE OFICIALI...

REDE PROTEJI POÇOS: DIA 13/04/2011, às 9 horas: SOLENIDADE DE OFICIALI...: "Convidamos todos os atores para a Solenidade de Oficialização e Legitimação da “REDE PROTEJI POÇOS – Rede de Proteção à Juventude e Infância..."

REDE PROTEJI POÇOS: CANCELAMENTO DA REUNIÃO DO DIA 30/03/2011

REDE PROTEJI POÇOS: CANCELAMENTO DA REUNIÃO DO DIA 30/03/2011: "PREZADOS 'Atores': COMUNICAMOS QUE NÃO OCORRERÁ A REUNIÃO DA REDE PROTEJI POÇOS MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 30/03, VEZ QUE REFERIDA REUNIÃO S..."

SEJA UM ORIENTADOR SOCIAL! SAIBA COMO:

Prezados(as), o CREAS - Centro de referência especializado da Asssitência Social através do Serviço de Medidas Socioeducativas está buscando Orientadores Sociais para realização de acompanhamento voluntário dos adolescentes em cumprimento de Liberdade Assistida.
Se você tiver interesse ou conhecer alguém que se interesse,entre em contato conosco, pelo telefone 3713.6853 para maiores informações.
Pré-Requisitos:
l maior de 21 anos;
l cidadão integrado na comunidade;
l idoneidade;
l motivação para o trabalho;
l não apresentar vícios que possam comprometer sua conduta perante o adolescente.
Segue abaixo, para os interessados artigo sobre “PARÂMETROS PARA ORIENTADOR SOCIAL DE LIBERDADE ASSISTIDA”.


 PARÂMETROS PARA ORIENTADOR SOCIAL DE LIBERDADE ASSISTIDA”.


Andréa Michelin Alonso
Anayara R. P. Souza
Karina Modesti

INTRODUÇÃO:


De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109 de 11/11/2009), o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei deve ser executado no CREAS.
O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 117 - ECA) e de Liberdade Assistida (Art. 118 - ECA), determinadas pela Justiça da Infância e Juventude.
O trabalho realizado deve contribuir para o acesso a direitos e para resignificação de valores na vida pessoal e social dos jovens.
A medida de Liberdade Assistida implica em concessão de liberdade sob condições, ou seja, é uma medida a ser executada em meio aberto, porém, com característica de restrição de liberdade. Consiste no acompanhamento sistemático do jovem no âmbito do trabalho, família e escola.
Esta mantêm o adolescente em seu meio familiar e comunitário, acompanhado pelos técnicos do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeucativa.
A medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida por um período máximo de até dois anos (Art 118, § 2º – ECA).
De acordo com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, p.103 e 104, 2008) é específico aos técnicos dos programas que executam a medida socioeducativa de Liberdade Assistida Comunitária (LAC) designar orientadores sociais comunitários voluntários e realizar o acompanhamento técnico aos orientadores, com frequência mínima quinzenal. O orientador social comunitário é incumbido de assegurar que os encontros com os adolescentes tenham frequência de, no mínimo, três vezes na semana.
Segundo a Secretaria de Cidadania e Trabalho (2000), recomenda-se que o orientador social tenha o seguinte perfil: maior de 21 anos, cidadão integrado na comunidade, idoneidade, motivação para o trabalho e não apresentar vícios que possam comprometer sua conduta perante o adolescente. Tem a função de auxiliar no acompanhamento e orientação ao adolescente e sua família, de forma mais sistemática, mobilizando-os e contribuindo para inseri-los, quando necessário, em programas socioassistenciais e de outras Políticas Públicas; supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar e fornecer informações acerca do cumprimento da medida e monitoramento dos encaminhamentos realizados.
Tais orientadores devem contribuir ainda como mediadores das relações do adolescente com os espaços sociais/públicos com os quais este apresenta dificuldade em interagir, assim como em atividades relacionadas à cultura e ao lazer.

                          OBJETIVOS

Geral:

Acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente em conflito com a Lei, atendendo o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 119 - I, II, III e IV.

Específicos:

Ø  Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e acompanhamento e encaminhamento se necessário;
Ø  Promover a matrícula do adolescente que está em cumprimento de medida socioeducativa de LA e supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar;
Ø  Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
Ø  Oferecer formação de desenvolvimento pessoal, social e de compromisso ético-político exercitando dinamicamente a criticidade em relação às questões sociais que envolvem o cotidiano dos adolescentes e jovens;
Ø  Manter contato com as instituições para as quais os adolescentes foram encaminhados;
Ø  Receber capacitação permanente realizada pelos técnicos do Serviço responsável por acompanhar os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de LA;
Ø  Proporcionar na comunidade atividades relacionados ao lazer e a cultura.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CAOP DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Acessado em 31/JANEIRO/2011      http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_39_12_5.php

Estatuto da Criança e do Adolescente/ Lei Federal n° 8.069/1990 – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Brasília,2010.

Manual de Orientação – Medidas Sócio-Educativas Não Privativas de Liberdade. Secretaria de Cidadania e Trabalho. Goiás, março- 2000.

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Minas Gerais, 2008.

Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

segunda-feira, 21 de março de 2011

Programa A Liga Terça-Feira - AMANHÃ - Na Band às 22H15!

Olá Pessoal!

O programa A Liga estreia nova temporada amanhã, às 22h15, na Band, e volta das férias com temas polêmicos. Na nova temporada, Sophia Reis, filha do cantor Nando Reis, completa o quarteto de apresentadores ao lado de Rafinha Bastos, Débora Vilalba e Thaíde.
No primeiro programa, o tema será trabalho infantil.Os repórteres mergulham fundo nas histórias que investigam e acabam sentindo na pele o que sofrem os personagens retratados.

Rafinha Bastos, Débora Vilalba, Thaíde e Sophia Reis Descortinando as realidades urbana e rural, os quatro repórteres vão em busca de histórias: Rafinha Bastos acompanha a rotina de Douglas (12 anos), que passa o dia pedindo dinheiro no farol; Thaíde conversa com meninos que estão detidos na Fundação Casa por envolvimento em tráfico de drogas; Débora Vilalba visita uma comunidade do Rio Grande do Norte em que crianças preparam castanhas para consumo e Sophia Reis conhece a família de Francisco, que trabalha unida sob condições insalubres em um matadouro.
 


Vamos assistir e trazer comentários para o blog. Gostaram? Acharam meia boca?
Sabemos que o trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país.
O trabalho infantil, no caso brasileiro, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou insalubres de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.
Crianças e adolescentes abaixo de 14 anos de idade não devem trabalhar. A partir de 13 anos 11 meses e 30 dias o jovem poderá trabalhar na condição de aprendiz, respeitando esta condição constituida pelo Decreto 5598/05 | Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), promulgada em 7 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.742), que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição, estabelece o sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos.
As crianças e jovens que não estiverem em condição de participar do mercado de trabalho por sua baixa idade devem estar incluidas nesta política social, junto com suas famílias, para assim alcançarmos a real efetivação de seus direitos.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Sobre a palestra com Dr. Murilo - 24 de fevereiro


No dia 24 de fevereiro conselheiros dos CMDCA e Conselho Tutelar foram participar da palestra "O papel do CMDCA no Planejamento e Implantação de Políticas Públicas", na cidade de Pouso Alegre. O evento foi ministrado pelo grupo Ser Social, na figura da assistente social Maduca e do Promotor Dr. Murilo José Digiácomo.

Durante o encontro foram discutidos as atribuições do conselho, suas relações com o Conselho Tutelar, bem como formas democráticas de elaboração da Política de Atenção à Criança e Adolescente do Município.

Com gás novo voltamos para Poços, pela universalização dos direitos e pela execução de saberes!

Abaixo listamos papel e as atribuições dos Conselhos Municipais dos Direitos. Em seguida postamos o vídeo do Dr. Murilo onde ele fala sobre a ação do Conselho Tutelar.

Papel e as atribuições dos Conselhos Municipais dos Direitos:
  • formular a política dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades;
  • acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  • fiscalizar e controlar as ações e o cumprimento das prioridades estabelecidos;
  • deliberar sobre a conveniência de implementação de programas e serviços;
  • receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas, que visem o aprimoramento das políticas públicas;
  • propor modificações nas estruturas oficiais, visando um melhor equacionamento dos programas;
  • influir na elaboração dos orçamentos, no que se refere às dotações destinadas à execução das políticas básicas;
  • propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente, visando um melhor embasamento das políticas públicas;
  • inscrever os programas de atendimentos das entidades governamentais e não governamentais, mantendo o registro das inscrições e de suas alterações, comurúcando- as ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária local (art. 90);
  • efetuar o registro das entidades não governamentais de atendimento, fazendo comunicação do mesmo ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária (art.91);
  • gerir o Fundo Murácipal da criança e do adolescente alocando seus recursos nas diversas áreas, conforme prioridade estabelecidas (art. 88, inciso IX);
  • controlar e fiscalizar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
  • elaborar o seu regimento interno;
  • contribuir na definição da criação do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
  • coordenar o processo de escolha dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
  • promover de forma contínua, atividades de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de ação.

 Se não fazemos a lista acima é papel de todos cobrarem.

Faça a sua parte! Cobre e faça valer o SEU direito, e o DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES!

sábado, 5 de março de 2011

CONGRESSO INTERDISCIPLINAR - ATORES DA "REDE PROTEJI POÇOS" SERÃO BENEFICIADOS COM VALOR ESPECIAL


 As pessoas que serão beneficiadas com o valor especial terão que se identificar como atores da "REDE PROTEJI POÇOS" - Rede de Proteção à Juventude e Infância de Poços de Caldas-MG, identificando o seguimento de atuação, devendo ligar o para o telefone (35) 3722-5102. As inscrições com "valor especial" só poderão serem  realizadas pelo fone (35) 3722 5102.


PRAZO DA INSCRIÇÃO: ATÉ DIA 15/03/2011

O VALOR ESPECIAL SERÁ O MESMO ABAIXO IDENTIFICADO


                                             

Antonio Carlos Gomes da Costa: Brasil perde um dos principais defensores dos direitos infantojuvenis

Notícias
04/03/2011

Antonio Carlos Gomes da Costa: Brasil perde um dos principais defensores dos direitos infantojuvenis

Foto: Gastão Guedes
CONFIRA BIOGRAFIA DE ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA
É com enorme pesar que a Fundação Telefônica e o CEATS comunicam o falecimento do Prof. Antonio Carlos Gomes da Costa, um dos principais colaboradores e defensores do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo ele mesmo, sua maior realização, como cidadão e educador, foi participar do grupo que redigiu o ECA e que também atuou junto ao Congresso Nacional para sua aprovação e, logo depois, sanção presidencial.
 
Autor de diversos livros e textos, no Brasil e no exterior, sobre promoção, atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, o professor foi uma das inspirações para o Portal Pró-Menino, do qual participou ativamente na concepção e construção. Continuou colaborando sempre com o Portal, por meio de artigos e consultorias, sendo um dos idealizadores da Cidade dos Direitos e do Concurso Causos do ECA.
 
Além de contribuir para o desenvolvimento do Portal Pró-Menino, foi essencial no desenho e construção de diversos outros programas e projetos da Fundação Telefônica, assim como na formação e desenvolvimento da equipe da Fundação.
 
No mês passado escreveu o que viria a ser seu último artigo para o Portal, falando sobre os desafios do ECA até 2020. E neste artigo ele nos deixa sua mensagem de luta ao escrever “meu primeiro artigo de 2011, pode ser resumido numa palavra de ordem de sólida objetividade: ATACAR! ATACAR! ATACAR! Se não fizermos isso, em vez de construir o futuro, passaremos a terceira década do ECA e, talvez o resto do século, nos defendendo de um fantasma que nada tem de camarada”. E finaliza seu artigo com seu contagiante otimismo destacando que temos pela frente uma década de “tantas esperanças para nós, brasileiros”.
 
Seu falecimento representa uma grande perda para o movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Mas, sem dúvida, os ideais que ele defendeu continuarão sendo na próxima e nas décadas que estão por vir um referencial para todos. Promover o ECA e torná-lo uma realidade em todos os cantos do país é a maior homenagem que podemos fazer a este educador que dedicou sua vida a nossas crianças e adolescentes.
 
Equipes Fundação Telefônica e CEATS
 


O velório ocorre no Cemitério Parque da Colina, na Rua Santarém, no bairro Nova Cintra, em Belo Horizonte. O enterro será no mesmo local no sábado (05/03), às 9h.
 
 
 

quinta-feira, 3 de março de 2011

Campanhas contra a violência pelo mundo

Olá Pessoal!

Vamos postar vídeos on line de campanhas contra a violência ao redor do mundo.

A violência infantil é uma realidade em diversos países. Vamos fazer a nossa parte e denunciar

DISQUE 100!

Este vídeo é uma dica da conselheira Valéria, de uma campanha da Grã-Bretanha


terça-feira, 1 de março de 2011

Instituto Cultural Companhia Bella de Artes: O PROJETO DE MANUTENÇÃO DO INSTITUTO CULTURAL COMP...

Instituto Cultural Companhia Bella de Artes: O PROJETO DE MANUTENÇÃO DO INSTITUTO CULTURAL COMP...: "É com grande satisfação que compartilhamos o resultado da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, Edital 2010, divulgada no dia..."

Sala de vacinas da Policlínica em novo endereço

Sala de vacinas da Policlínica em novo endereço
Saúde
2011
MARÇO
01
Local tem mais espaço e funcionalidade
A sala de vacinas localizada na Policlínica Central está em novo endereço. A partir da próxima segunda-feira, 28,  os serviços de vacinas e também o Teste do Pezinho  realizados na Policlínica passam a funcionar  à Avenida Santo Antonio, 245, na Central de Vacinas. O horário é de 8h às 17h. A inauguração oficial acontece no próximo dia 4, às 16h30.

O investimento da  Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Saúde, foi de R$ 50 mil, nas obras de reforma e adaptação do imóvel, de 220 m2.  Com a Central de Vacinas, as mães poderão levar seus filhos para vacinar ou fazer o teste do pezinho com todo o conforto, pois o local possui salas amplas e arejadas. Além disso, os adultos também terão um atendimento diferenciado para tomar suas vacinas, diz o secretário de Saúde, dr Julio Balducci.
A  Central de Vacinas conta com recepção, sala de triagem, uma sala de vacina para adulto e outra exclusiva para crianças. O acesso e a sala para o Teste do Pezinho também são exclusivos, obedecendo ao protocolo do Ministério da Saúde. Além disso, o prédio possui todos os itens de acessibilidade, que irão beneficiar não apenas os  cadeirantes  mas também as mães com carrinho de bebê.
Policlínica
A Sala de Vacinas da Policlínica é a mais procurada do município, com aproximadamente 200 atendimentos/dia. Com o passar dos anos e o aumento da população, a sala ficou pequena para tantos serviços prestados. Hoje, conta com seis funcionários,  que também serão beneficiados no novo espaço.
Rede de Frio
O novo endereço comporta ainda a Rede de Frio, onde serão estocadas todas as vacinas que são distribuídas às demais salas de vacinas dos PSFs e postos de saúde do município, num total de nove.
Dr. Júlio destaca que,  com  a Rede de Frio, haverá economia aos cofres públicos, já que muitas viagens a Pouso Alegre para buscar vacinas serão economizadas. Nosso objetivo é que Poços seja modelo para toda região, com um serviço de ponta na imunização da população, conclui o secretário de saúde.
A Rede de Frio é o processo de armazenagem, conservação, manipulação, distribuição e transporte dos imunobiológicos (vacinas) do Programa Nacional de Imunizações, e deve ter as condições adequadas de refrigeração, desde o laboratório produtor até o momento em que a vacina é administrada. O objetivo final é assegurar que todas as vacinas administradas mantenham suas características iniciais, a fim de conferir imunidade, já que são produtos sensíveis ao calor.
http://www.pocosdecaldas.mg.gov.br/portal/index.php/leia-mais/26-saude/2012-sala-de-vacinas-da-policlinica-em-novo-endereco

PRÓXIMA REUNIÃO DO CMDCA

PRÓXIMA REUNIÃO DO CMDCA

DIA: 03/03/2011
HORA: 14 HORAS
LOCAL: CASA DOS CONSELHOS

ESPECIAL CARNAVAL 2011

Notícias
28/02/2011

ESPECIAL CARNAVAL 2011




Dados do Disque 100 indicam que a violência sexual contra crianças e adolescentes no País continua crescendo. O serviço da Secretaria de Direitos Humanos registrou cerca de 145 mil denúncias de abuso infantojuvenil em 2010. Mais de 49 mil destes registros foram de violência sexual, o equivalente a 34% das denúncias recebidas. Em 2009, haviam sido pouco mais de 15 mil casos. 

No Carnaval, o alerta é para que a sociedade redobre a atenção e denuncie qualquer tipo de violação. "Violência sexual é crime. Então sempre que tiver conhecimento, tem que denunciar. Sem denúncia, nada acontece, e as redes de proteção não podem ser acionadas”, aponta Joacy Pinheiro, coordenador do Disque 100.  

"Desde 2006, quando o governo começou a  fazer essas campanhas, temos observado um aumento do número de denúncias durante o Carnaval. E há um aumento ainda mais significativo nos meses subsequentes a esse período", acrescenta Carmem de Oliveira, Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Veja mais:
> Denúncias de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes triplicam em 2010

> Bloco traz direitos de crianças e adolescentes para o Carnaval de rua
 

http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/23cad877-f3e2-445a-93ba-c4aac40ebe4b/Default.aspx

Slides da Palestra da Reunião da REDE PROTEJI

Olá Pessoal!

O CMDCA e REDE PROTEJI estão postando a apresentação da Coordenadora do Núcleo de Apoio a Projetos Especiais da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais, Elvira Miriam Veloso de Melo Consedey, apresentada na Reunião da REDE do dia 22/02/2011, referente ao tema "APRENDIZAGEM".

Para obtêl-as, basta clicar nos links abaixo. No link 1 está a apresentação, já no link 2 está a tabela do salário do Aprendiz.

Link 1 - Apresentação
Link 2 - Tabela de Salário

Obs: Os dois documentos foram salvos como documentos definitivos, não havendo a possibilidade de alterar seus conteúdos.